Por sete anos estou preso.
ESTAR PRESO NÃO É ESTAR EM UMA CELA - CHORBA.
na famigerada operação matrix O ILUSTRE DELEGADO, HOJE COMANDANTE GERAL DA PF com aprovação de um "juiz" me prendeu, sem prova alguma, robusta ou frágil.
A PRISÃO FOI AUTORIZADA POR UM "JUIZ" PLANTONISTA, SEM O INQUÉRITO OU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE COMETIMENTO DE UM DELITO, INCLUSIVE O DOUTOR EM SEU DESPACHO DIZ: O DELEGADO SENDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA AUTORIZO A PRISÃO, REMETAM POSTERIORMENTE A DOCUMENTAÇÃO.
até hoje estou afastado do trabalho SEM REMUNERAÇÃO, PASSANDO POR HUMILHAÇÕES. SEQUER UM EMPREGO CONSIGO, POIS AO VEREM QUE FUI PRESO, SOU PRÉ-JULGADO, INCLUSIVE POR VOCÊ QUE ESTA LENDO ESTE DOCUMENTO, COM RARAS EXCEÇÕES.
"REALMENTE É DIFÍCIL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PRESA NÃO TENHA CULPA ALGUMA NO CARTÓRIO". A VERDADE NÃO É ESTA, POIS SÃO MUITAS AS INJUSTIÇAS PRATICADAS POR HOMENS DA LEI QUE DEVERIAM PROMOVER O CONTRÁRIO: A JUSTIÇA.
A MATÉRIA ABAIXO PODERIA SER USADA PARA PARA DEFINIR A MINHA PRISÃO.
TENTEI PUBLICAR EM ALGUM JORNAL A MINHA VERSÃO: TODAS AS PORTAS FORAM FECHADAS, POIS MEU EMPREGADOR GASTA MILHÕES NA MÍDIA E NÃO SOU UM CORONEL.
SIM, MEU EMPREGADOR FOI COVARDE E MISTÉRIOS CERCAM AÇÕES CABULOSAS. HOJE TENHO PROVAS.
PIROTECNIA, PROMOÇÕES... PROVAS INVERTERÃO OS RÉUS.
CHORBA
ZERO UM
"Prisão do coronel Djalma Beltrami foi lamentável"
Por Marcos de Vasconcellos
O Habeas Corpus que libertou, nesta terça-feira (20/12), o coronel da Polícia Militar Djalma Beltrami, acusado de receber propina para não reprimir o tráfico em São Gonçalo (RJ), afirma que a "lamentável" prisão do PM baseou-se em escuta que não permite sua identificação.
As gravações apresentadas como provas falam apenas em "zero um", que foi apontado como o codinome do PM, sem que a relação fosse comprovada. Para Paulo Rangel, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedeu o Habeas Corpus, a falta de provas mostra que as investigações não são levadas a sério por policiais e juízes.
"Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira recai, no Direito Penal, nas costas de um homem que, até então, é sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e vive honestamente."
Para o desembargador, o juiz que determinou a prisão do coronel se deixou levar "pela maldade da autoridade policial que entendeu que 'zero um' só pode ser o comandante do 7º Batalhão".
A autoridade em questão é o delegado Alan Luxardo, da Delegacia de Homicídios de Niterói (RJ), que afirma existirem provas contra Beltrami. "Ora, se existem provas elas devem ser trazidas aos autos da investigação, à sua superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá, no bolso do seu paletó", afirma o desembargador, em sua decisão.
Ele questiona o motivo de não ter sido decretada a prisão do "zero dois" que é identificado na gravação de conversa telefônica e ironiza: "Tenho medo de que amanhã falem numa interceptação telefônica que o 'homem da capa preta' está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso."
Dezembro Negro
O comandante do 7º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Djalma Beltrami, foi preso na última segunda-feira (19/12), acusado de receber propina de traficantes de São Gonçalo.
A prisão de Beltrami se deu na Operação Dezembro Negro, na qual a Polícia Civil investiga o pagamento de R$ 160 mil por traficantes para que a venda de drogas não fosse reprimida na região.
Além de PM, Beltrami foi também árbitro de futebol, aposentado em maio deste ano.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-dez-21/prisao-coronel-beltrami-foi-lamentavel-decisao-libertou
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: CLÁUDIA VALÉRIA TARANTO
PACIENTE: DJALMA BELTRAMI
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Pedro da Aldeia
DESEMBARGADOR PAULO RANGEL
PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus proposta por CLÁUDIA
VALÉRIA TARANTO em favor de DJALMA BELTRAMI com alegação
de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente se
encontra preso no Quartel General da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro por determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia em decorrência de
Operação Policial denominada “Dezembro Negro”.
É o breve relatório e passo a decidir.
Em primeiro lugar, trata-se de outro habeas corpus
proposto com alegação e juntada de fato novo, não alegado em
anterior habeas corpus o que autorizou o indeferimento liminar
do pedido.
No caso em tela, há a juntada da transcrição dos
depoimentos gravados em interceptação telefônica.
É lamentável que um fato como este esteja acontecendo,
em especial com a aquiescência do Poder Judiciário, pois se trata 2
de prisão temporária decretada pelo juízo de São Pedro da
Aldeia que sem observar o teor das transcrições da interceptação
telefônica decretou a prisão de um Comandante da Polícia
Militar da estirpe do Cel. DJALMA BELTRAMI, se deixando levar
pela maldade da autoridade policial que entendeu que “zero
um” só pode ser o Comandante do 7º Batalhão.
Ora, se assim fosse pergunto: porque a autoridade policial
não pediu a prisão também do “zero dois” dito na escuta?
Imagine: quem seria o “zero dois”? O sub comandante? E se a
interceptação (que consta dos autos) falasse em “zero 3”?
Enfim....
Tenho medo desse tipo de investigação e a autoridade
coatora também deveria temê-la, pois nos autos da gravação
fala-se no homem da “gravata”. Seria o juiz? O advogado? O
desembargador? Quem seria o homem da gravata?
Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira
recai, no direito penal, nas costas de um homem que, até então,
é sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e
vive honestamente.
Aqui a autoridade policial e judiciária deveriam ler um livro
chamado “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, de Victor Hugo,
para entenderem o que o cárcere faz com o individuo, ainda 3
mais o indivíduo cuja investigação não tem nada contra ele,
nada, absolutamente nada.
É o caso dos autos.
A autoridade policial, DR. Alan Luxardo, vai a TV e diz que
existem outras provas contra o paciente. Ora, se existem provas
elas devem ser trazidas aos autos da investigação, à sua
superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá,
no bolso do seu paletó.
Inquérito é garantia. Investigação é a certeza que o
indiciado tem de que os fatos irão ser apurados em escorreita
legalidade, em sintonia com as garantias fundamentais de um
processo penal regido por um Estado Democrático de Direito.
Veja a transcrição de parte das conversas que autorizaram
a ILEGAL prisão cautelar do paciente, in verbis:
Policial: “Só que também vai ter que levantar, aumentar aquele negócio, porque tem
gente, rapaziada mais alta chegando. Vai ser tudo, tudo com a gente, entendeu? Vai ser tudo
com este telefone que você tá falando aí. Tudo com o 'zero um', entendeu?”
Traficante: “Olha só, eu quero perder pra vocês, entendeu? E perder pro (sic) cara que
assumiu agora, eu tenho condições de dar 10 para ele por semana, entendeu?”
Policial: “10 pra, pra (sic)... Tem que ser pra (sic) cada "gêmea", por final de semana”
Traficante: “Como é que vou dar 10 pra tu (sic)? E depois tem que dar tanto paras
outras "gêmeas"? Tá louco, aí eu morro, fico na 'bola'. A boca não é minha, não, cara”.
Ou seja, a autoridade policial não cumpriu com a lei ao
elaborar relatório conclusivo da investigação (§2º do art. 6º) e 4
sim deu a sua versão sobre os fatos. E aqui está o perigo: a
versão da autoridade policial colocou, até então, um inocente na
cadeia. Quem irá reparar o mal sofrido pelo paciente? Quem irá
à sua casa dizer à sua família que houve ou um açodamento, ou
um grave erro ao se concluir que “zero um” pode ser o
Comandante Geral, pode ser o Prefeito, pode ser o amigo do
policial que está no comando da guarnição, enfim... “zero um”
pode ser qualquer pessoa. Inclusive, tenho medo de que amanhã
falem numa interceptação telefônica que o “homem da capa
preta” está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso.
Investigação policial não é brinquedo de polícia. É um
instrumento de garantia que a sociedade tem que os fatos serão
objeto de séria e rigorosa apuração.
Apóio e sempre vou apoiar o trabalho policial, mas o
trabalho sério, honesto, correto, maduro e experiente. O que
acontece com a polícia civil é que têm delegados muito bons,
jovens e honestos, mas inexperientes à frente de determinadas
unidades que exigem experiência de vida e de polícia, mas isso
só o tempo pode dar. O problema é que enquanto o tempo não
passa pessoas inocentes vão para cadeia pelo açodamento das
investigações policiais. 5
Mas aqui tenho que reconhecer: esta prisão não foi em
flagrante e sim POR ORDEM DE UM MAGISTRADO que não
atentou para um fato óbvio: quem é “zero um”?
O juiz é responsável também e aqui foi irresponsável ao
prender o Comandante de um Batalhão, até então, inocente.
Talvez seja o estigma que recai sobre o 7º BPM. Não é isso que
se espera do Judiciário e não posso aplaudir esta decisão contra
o paciente.
São Paulo nos ensinou com o caso da Escola Base, mas nós
não aprendemos. Aliás, nunca aprendemos com os erros dos
outros, até que o erro bate em nossa casa.
Por tais motivos, sem mais delongas, DETERMINO A
IMEDIATA SOLTURA do paciente POR MANIFESTA ILEGALIDADE
NO ATO DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE determinando,
ainda, que seu nome seja retirado da investigação com a
respectiva baixa na distribuição até que novos elementos
convincentes sejam trazidos à superfície do inquérito policial que
seguirá seu trâmite normal com os demais investigados.
Comunique-se ao Secretário de Estado de Segurança
Pública, Dr. Mariano Beltrame, a liberdade do paciente com
cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e
oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na
qualidade de Comandante daquela unidade.
Comunique-se ao Chefe da Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a
liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que
avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a
frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade.
Determino ao Chefe de Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a
transcrição na íntegra desta decisão no Boletim Interno da
Polícia Militar.
Determino a remessa de cópia desta decisão à Chefe da
Polícia Civil, Dra. Marta Rocha, para conhecimento do teor desta
decisão e alerta aos seus delegados subordinados para que
cumpram com a regra inserta no §2º do art.6º da Lei 9.296/99 e
evitem especulações a cerca das investigações policiais.
Cópia integral ao paciente desta decisão.
Autos à PGJ.
Dispenso informações.
Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão.
Após, à Segunda Vice Presidência para livre distribuição
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011.
Paulo Rangel
Desembargador de Plantão
2 comentários:
Nossa Chorba...essa é realmente uma idéia nova. Obrigado por participar do blog.